quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Férias e abono pecuniário após a reforma trabalhista

Com a Reforma Trabalhista, artigo 134 da CLT, o trabalhador poderá dividir as suas férias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os outros dois não poderá ser inferior a 5 dias cada um.

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Não é obrigatório que o primeiro período de férias seja o de maior quantidade de dias, como também os 3 períodos de gozo deverão serem concedidos dentro do período concessivo, sob pena de não o fazendo, gerar a dobra de férias.
O artigo 143 não foi alterado pela reforma trabalhista e, segundo ele é facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Então com base neste artigo, a cada período de férias, seja ele de 14 dias ou não, poderá converter um terço em abono pecuniário.
Exemplo: 6 dias de férias = 4 dias de gozo e 2 dias de abono pecuniário.
Então a empresa deverá criar seus critérios, como por exemplo, o empregado que queira vender 10 dias, só possa tirar quando for integral, mas lembrando que para que seja direito do empregado ele precisará solicitar com até 15 dias antes de vencer o período aquisitivo.
Fracionar e vender um terço a cada período a lei permite, mas o controle ficará muito mais difícil e complexo, e também para cada período deverá ser gerado um aviso de férias com pelo menos 30 dias de antecedência, gerar o recibo de férias e do abono pecuniário se for o caso, bem como anotar os 3 períodos aquisitivo e de gozo das férias na CTPS.
Obs: Cada período de férias, não poderá iniciar no período de 2 dias que antecede o feriado ou o dia de repouso (DSR), e o pagamento das férias, deverá acontecer em até 2 dias antes do início do período de gozo.
Fonte: Abelman Souza – CLT e Reforma Trabalhista

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