quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Inconsistência entre DIRPF e ECF gera fiscalização

 A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) desde o exercício 2015, e foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.422/2013. continue lendo


ECF x IRPJ/CSLL montar ecommerce – Irregularidades gera autuação

 Em Malha Fina da Receita Federal mais de cinco mil empresas montar ecommerce são autuadas por irregularidade no Imposto de Renda e na Contribuição Social... continue lendo

Receita Federal inicia operação malha fina da pessoa jurídica 2020

NOTICIA EM 2020  

A Receita Federal anunciou nesta quinta-feira, 10 de setembro início da operação malha fina da pessoa jurídica 2020 para identificar falta de escrituração de receitas no SPED. continue lendo

CONHECENDO CONTRATO DE MÚTUO

 Artigo mostrando o que é contrato de mútuo, conceito, implicações pela falta, situações inerentes, contabilização... continue lendo

Contabilizando receitas de serviços prestados

 Na contabilização da receita de prestação de serviços, bem como dos impostos e das contribuições incidentes, o prestador do serviço deverá efetuar os lançamentos contábeis abaixo, conforme o prazo de pagamento. Continue lendo....

CONTABILIZAR CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA

 Veremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras para contabilização do consumo de energia elétrica, bem como do crédito fiscal de ICMS, PIS/Pasep e Cofins que eventualmente as empresas contribuintes desses tributos façam jus ao adquirirem a energia dos estabelecimentos fornecedores (concessionárias). Continuar lendo....

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

SIMPLES NACIONAL - TRIBUTAÇÃO CONSTRUÇÃO CIVIL

 O “Simples” é um sistema de tributação diferenciado para as micros, pequenas e médias empresas (ME e EPP) com o objetivo de facilitar a tributação considerando o volume de tributos federais, estaduais e municipais.

Pelo sistema do simples as empresas pagam de forma unificada os tributos federais ( IR/CSLL/PIS/COFINS), o IPI quando for indústria, o ICMS quando for comércio e indústria,  e o ISS quando for empresa prestadora de serviços. Em todos os casos está incluída na tabela a contribuição previdenciária devida sobre a folha de pagamento (INSS), exceto no Anexo IV, onde está enquadrada o setor da construção civil. Continue lendo....

sexta-feira, 31 de julho de 2020

ENTENDENDO MULTAS ECD 2020

Compreender todas as regras e instruções para correta escrituração da Escrituração Contábil Digital (ECD) é uma tarefa árdua realizada pelos profissionais envolvidos na entrega dessa obrigação. Leia mais..

segunda-feira, 22 de junho de 2020

Portaria adia para o mês de novembro o pagamento de contribuições sociais

O prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que ocorreria no mês de junho de 2020 foi adiado para o mês de novembro de 2020. 
A medida está na prevista na Portaria ME n.º 245, de 15 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2020.

sexta-feira, 12 de junho de 2020

Classificação Tributária E-social - Empresas SIMPLES NACIONAL

Classificação tributária

Com a entrada do Esocial, as empresas do simples nacional precisam ser cadastradas conforme a tabela 8 (classificação tributária), como proceder?

Esclarecemos que é de nosso entendimento, tendo ou não a empresa algum empregado, que:

• - Código 1 - Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída – é quando a empresa optante pelo Simples Nacional não tem o recolhimento da cota patronal em GPS, ou seja, empresas do anexo I, II, III, ou V.

• - Código 2 - Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída - é quando a empresa optante pelo Simples Nacional tem o recolhimento da cota patronal em GPS, ou seja, empresas do anexo IV.

• - Código 3 - Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída – é quando a empresa optante pelo Simples Nacional exerce atividade concomitantemente do anexo I, II, III, ou V com do anexo IV.

- 24/08/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO